CASHOUSE Internacional
IMPORTÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA
A discriminação baseada em razões que não as capacidades de trabalho é obviamente um erro.
- O que fazer para garantir que isto não aconteça?
Uma maneira de abordar a questão sobre a finalidade da empresa é reconhecer que a resposta depende de quem formula a pergunta, sejam eles a direcção, os clientes, os fornecedores, os trabalhadores ou as comunidades locais.
Na realidade, todos estes grupos de interesses têm diferentes expectativas em relação a uma organização empresarial e atribuem-lhe funções diferentes, de acordo com os seus próprios interesses, projectos e tipo de envolvimento. São essencialmente os homens e mulheres que fazem parte de uma empresa, quem mais manifesta expectativas em relação à mesma. Estas expectativas incluem obviamente a questão financeira da garantia da subsistência, mas há muitos indivíduos que procuram também obter uma forma de realização pessoal, satisfação profissional e um bom ambiente de trabalho.
Na realidade, o facto dos indivíduos que investem uma grande parte, ou a maior parte das suas vidas, ao serviço de uma empresa, serem aqueles que têm um direito moral de manifestar algumas expectativas sobre a forma como são tratados por essa empresa é um ponto bastante discutível.
É evidente que muitas das condições de trabalho estão regulamentadas pela legislação, em áreas como a saúde e segurança, igualdade de oportunidades e condições de despedimento. No entanto, muitos outros aspectos da vida laboral, mesmo quando não são objecto de qualquer legislação específica, estão fortemente dependentes da aplicação prática de valores e normas éticas, para o seu sucesso e observância.
Uma grande parte desta atitude ética em relação às pessoas no seu ambiente de trabalho resume-se ao respeito fundamental da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais.
É através do comportamento pessoal que se inicia a qualificação profissional do Mediador de imóveis. Se o Agente Angariador actua com ética junto dos clientes investidores ou utilizadores, na empresa em que trabalha, com os seus colegas e com o mercado e, além de tudo, tem um comportamento social correcto e digno, é certo que ganhará uma imagem que o divulgará num mercado carente desse tipo de comportamento.
Fica claro que em todas as profissões existem os comportamentos éticos e os não-éticos e isso logo transparece quando tocamos no assunto " dinheiro ".
É quando se toca nesse assunto que se constata que o dinheiro é a grande mola propulsora da falta de comportamento ético. Muitas vezes corrompe-se um carácter naturalmente ético pela momentânea necessidade financeira da pessoa; porém, não podemos deixar de lembrar que todos os comportamentos têm uma natureza ética e corrompem-se apenas momentaneamente.
A ética envolve deveres e obrigações, responsabilidades próprias e com terceiros, com o intuito de alcançar uma vida digna e honrada.
Quando o Mediador está a tratar um negócio, tem o compromisso ético consigo mesmo, com o comprador, com o vendedor proprietário, com a empresa para a qual trabalha e para com todos os demais envolvidos no acto, como advogados, despachantes, cartórios e colegas em geral.
Daí afirmarem que a ética é o principal elemento para o Mediador garantir uma imagem de bom comportamento profissional, que ele procurou e alcançou através de um trabalho digno e honrado.
CÓDIGO DE ÉTICA CASHOUSE
PREÂMBULO
O Associado CASHOUSE, no exercício da sua actividade imobiliária, tem um papel importante a desempenhar na sociedade, devido à utilidade dos serviços que presta. Dentro deste contexto, é da responsabilidade da organização CASHOUSE habilitar o Associado com um nível de conhecimentos para o bom exercício da sua missão, elaborando um código de ética com regras bem definidas com o objectivo de promover o desenvolvimento, entendimento e respeito entre as várias entidades intervenientes na actividade de mediação imobiliária de uma forma ética e profissional. Numa actividade competitiva, como é a de mediador, temos consciência de que o factor concorrencial é inevitável e, por isso, o Associado, nas relações com os colegas, deve ser cortês, cooperante e discreto, guardando segredo profissional relativamente às transacções que promova. Tendo em conta todos estes factores, os elementos Associados CASHOUSE (Profissionais de Mediação Imobiliária) comprometem-se desde a sua iniciação na CASHOUSE a cumprir e respeitar todas as disposições deste código de ética, relativamente à conduta dos mesmos nas relações com os clientes, nas relações com todos os parceiros Associados CASHOUSE, assim como de outros profissionais da mesma actividade não pertencentes à organização. É, pois, imperativo que todos os Associados CASHOUSE entendam a importância deste código ético-profissional, bem como o intuito de ajuda na melhor condução dos seus negócios de forma a salvaguardar o bom-nome da organização CASHOUSE, como entidade respeitadora dos princípios de colaboração nas normas de ética deontológica, leal ao conceito de mediação imobiliária, enquadrada no maior espírito de profissionalismo e de entidade qualificada para o desempenho da mediação imobiliária. Em suma, o que se pretende é proporcionar as condições adequadas e indispensáveis ao bom funcionamento do Associado em todas as suas operações de mediação.
Artigo 1º.: Os Associados CASHOUSE deverão conhecer e aplicar toda a legislação de mediação imobiliária na sua actividade, assim como conhecer as regras de mediação, manter-se devidamente informados sobre a sua actividade de Mediadores, designadamente conhecer a legislação sobre a concorrência. Artigo 2º.: Os Associados CASHOUSE efectuarão a sua actividade de mediação imobiliária de forma a credibilizar e respeitar a mesma. Em conformidade com o acima referido, a litigância será considerada como solução de último recurso na resolução de algum diferendo. Artigo 3º.: Os Associados CASHOUSE obrigam-se, a fim de potenciar o desenvolvimento das respectivas carreiras, a receber formação adequada regular e periódica pela organização ou outra entidade competente, relativa à actividade de mediação imobiliária. Artigo 4º.: Os Associados CASHOUSE, nas suas actividades de mediação, envidarão todos os esforços no sentido de evitar controvérsia com outros profissionais de mediação imobiliária, dentro e fora da organização. Artigo 5º.: Os Associado CASHOUSE nunca deverão beneficiar de qualquer vantagem adveniente da prática de factos desleais contra os seus parceiros dentro e de fora da organização. Artigo 6º.: Os Associados CASHOUSE nunca deverão proferir afirmações nas quais possam denegrir a imagem de outro parceiro de mediação imobiliária. Em resposta, a solicitação de emissão de opinião por terceiros, deverá ser sempre feita com a maior urbanidade, integridade, respeito e cortesia. Artigo 7º.: Os Associados CASHOUSE nunca deverão efectuar os seus negócios de uma forma fraudulenta de modo a enganar o comprador, parceiro de actividade ou terceiro envolvido no negócio. Artigo 8º.: Os Associados CASHOUSE deverão sempre agir em conformidade e na defesa dos seus clientes, sem prejuízo do tratamento de respeito e lealdade que é devida a todos os demais intervenientes no negócio. Artigo 9º.: Os Associados CASHOUSE devem conduzir todos os processos de mediação de forma honesta, evitando a representação errónea ou qualquer omissão de factos relevantes ao negócio e no que concerne às características do objecto de transacção, tendo como obrigatoriedade revelar todos os factos que tem conhecimento, os quais possam afectar o valor ou utilidade do negócio. Esta obrigação tem sempre como limite a informação revelada pelos Vendedores (proprietários) dos imóveis. Artigo 10º.: Os Associados CASHOUSE recomendarão a todos os seus clientes a obtenção de conselhos legais através da intervenção de um Advogado ou Solicitador quando o interesse dos mesmos o requeira. Artigo 11º.: Os Associados CASHOUSE nunca poderão sugerir ou recomendar a um cliente o recurso a serviços de outra organização na qual tenha qualquer interesse financeiro, sem primeiro revelar o sentido do seu interesse. Artigo 12º.: Os Associados CASHOUSE nunca poderão adquirir para si ou para qualquer membro da sua família ou sociedade na qual possua participação social substancial, qualquer propriedade em carteira, sem primeiro revelar a qualidade acima referida ao Vendedor (proprietário) na mesma. Do mesmo modo, a venda de qualquer propriedade dentro das condições acima referidas deverá ser precedida da mesma revelação e de tal qualidade. Artigo 13º.: Os Associados CASHOUSE nunca poderão negar a prestação de serviços profissionais a quaisquer pessoas em razão da sua raça, cor, religião, sexo, deficiência, estado familiar ou nacionalidade. Não poderão de maneira alguma ser parte em acordos com o objectivo de descriminar qualquer pessoa em razões de qualidade acima referidas. Artigo 14º.: Os Associados CASHOUSE deverão sempre prestar os serviços compreendidos na sua oferta com o nível de competência e qualidade esperado de um profissional de mediação imobiliária, tendo em atenção a não usurpação de qualquer outro tipo de serviço e funções que não esteja capacitado para exercer. Artigo 15º.: Os Associados CASHOUSE, representante de um comprador, deverão tão cedo quanto possível, revelar tal pretensão de negócio ao profissional de mediação imobiliária representante de um vendedor. Artigo 16º.: Os Associados CASHOUSE, representando o Vendedor (proprietário) de uma propriedade deverá tão cedo quanto possível, revelare tal pretensão de negócio ao comprador, e dar a conhecê-la a todos os potenciais interessados. Artigo 17º.: Os Associados CASHOUSE, quando conduzindo um processo de transacções imobiliárias, deverão, até estar concluída a devida transacção, submeter ao comprador todas as ofertas de compra da forma mais célere e objectiva possível. Artigo 18º.: Os Associados CASHOUSE nunca deverão ser parte em acordo destinado a obter compensação financeira dos dois intervenientes no negócio (vendedor/comprador), sem o conhecimento prévio de ambos. Artigo 19º.: Os Associados CASHOUSE deverão entregar todas as verbas recebidas por terceiros ao seu responsável de loja, a fim deste depositá-las, logo que possível, aos clientes a quem se destinem. Artigo 20º.: Os Associados CASHOUSE deverão sempre revelar a existência de propostas aceites sobre um determinado imóvel a qualquer mediadora, ou profissional de mediação imobiliária, o qual procure informação sobre o mesmo. Artigo 21: Os Associados CASHOUSE deverão conduzir a actividade publicitária da sua agência da rede de mediação imobiliária, com lealdade, não revelando informações erróneas de forma a tentar omitir ou enganar a sociedade em geral. Artigo 22º.: Os Associados CASHOUSE nunca poderão publicitar, ou permitir que terceiros publicitem, a venda de propriedades sem indicação do nome da agência CASHOUSE responsável pela transacção. Artigo 23º.: Os Associados CASHOUSE devem promover a prática do exercício da mediação de forma exclusiva, circunscrita a um tempo pré estabelecido, a fim de evitar equívocos e desacordos, no intuito de melhor servir o cliente e defender o seu investimento, embora este requisito não tenha carácter de obrigatoriedade, é o garante dos intervenientes. Artigo 24º.: Os Associados CASHOUSE não podem, sem o consentimento do proprietário, colocar no imóvel do mesmo qualquer escrito ou cartaz o qual indique a venda, arrendamento ou permuta desse imóvel. Artigo 25º.: Os Associados CASHOUSE, em todas as negociações relativas a um imóvel exclusivo de determinado profissional de mediação imobiliária, deverão ser conduzidas pelo mesmo, excepto quando este delegue a terceiro. Artigo 26º.: Os Associados CASHOUSE deverão assegurar, na medida do possível, que todos os compromissos e obrigações financeiras entre os Angariadores Associados e os seus clientes, no que concerne a transacções imobiliárias, são efectuados por documento escrito, sob a forma legal exigida para o efeito pela Legislação de cada País, o qual expresse os termos exactos do acordo entre as partes. Artigo 27º.: Os Associados CASHOUSE nunca poderão reclamar ter vendido determinada propriedade, se esta não constar na sua carteira, mesmo no caso de a venda ter resultado da cooperação entre agências de mediação imobiliária CASHOUSE. Contudo, o profissional de mediação imobiliária não pode proibir tal (ais), agência (s) de mediação imobiliária de publicitar a sua cooperação, participação ou assistência na transacção, após a conclusão da mesma. Artigo 28º.: Os Associados CASHOUSE têm a obrigatoriedade, em caso de a venda ter resultado da cooperação entre Agências, na organização CASHOUSE, de fazerem com que todas as compensações resultantes de tal transacção, sejam pagas à agência onde o profissional de mediação imobiliária (angariador do imóvel) esteja associado. Artigo 29º.: Os Associados CASHOUSE devem observar quando da assinatura de qualquer documento num processo de transacção imobiliária haja a entrega de cópias a todas as contraentes. Artigo 30º.: Os Associados CASHOUSE que actuem como agentes exclusivos de um Vendedor (proprietário), deverão estabelecer os termos e as condições de cooperação entre agências de mediação imobiliária. A oferta de cooperação não implica a presunção de existência de compensação. A compensação, a existir, deverá ser acordada entre os associados antes da existência de proposta de venda do imóvel objecto de transacção. Artigo 31º.: Os Associados CASHOUSE nunca poderão fazer-se passar por clientes, contactando pessoalmente ou por telefone, o Vendedor (proprietário) com a única intenção de chegar a este. Artigo 32º.: Os Associados CASHOUSE, se por qualquer motivo forem contactados por um Vendedor (proprietário) de determinado imóvel constante na lista de angariação exclusiva de outro associado de mediação da organização, com vista à venda do mesmo e que esse associado não tenha encetado qualquer conversação para que o Vendedor (proprietário) o solicite, podem discutir os termos nos quais poderá ser elaborado de futuro um compromisso e/ou, em alternativa, diligenciar para que uma angariação em exclusivo fique disponível aquando do termo do contracto de exclusividade anterior. Artigo 33º.: Os Associados CASHOUSE terão que ter em conta que nenhum associado da organização poderá solicitar carteira de clientes exclusiva de outro profissional de mediação imobiliária da organização. Esta proibição poderá ter como limite o termo de tal exclusividade. No entanto, se o mediador se recusar a revelar a natureza e termo de tal angariação exclusiva, o associado CASHOUSE poderá contactar o Vendedor (proprietário) a fim de obter tal informação, discutindo os termos nos quais a angariação exclusiva pode ser de futuro angariada por ele, ou em alternativa, diligenciar para que o avise quando o bem fique disponível. Artigo 34º.: Os Associados CASHOUSE nunca poderão distribuir correio ou outras formas de solicitação escrita a Vendedores (proprietários), cujas propriedades constem de listas exclusivas de outros profissionais de mediação imobiliária da organização, quando tais solicitações não fizerem parte de um mailling geral, mas forem dirigidos especificamente a tais Vendedores (proprietários). Artigo 35º.: Os Associados CASHOUSE obrigam-se a envidar todos os esforços para determinar se o imóvel de momento a angariar já pertence a alguma lista de angariação exclusiva de outro profissional de mediação imobiliária da organização CASHOUSE. Artigo 36º.: Os Associados CASHOUSE devem ter consciência, a fim de evitar a concorrência desleal, mesmo não estando instituída qualquer tabela de remunerações mínimas, de que nunca devem oferecer os seus serviços de mediação por montantes que, quer fixos ou percentuais, sejam manifestamente inferiores aos que usualmente são praticados pelos seus parceiros na região em que se realiza o negócio. Artigo 37º.: Os Associados CASHOUSE tomaram conhecimento, e desde já concordam que, em caso de violação a este código deontológico CASHOUSE, aplicar-se-ão as normas julgadas competentes, de forma correcta, segundo as regras e mediante acção justa e pautada por critérios de razoabilidade. Artigo 38º.: Os Associados CASHOUSE tiveram oportunidade de rever este código deontológico CASHOUSE, obrigando-se às disposições nele referidas, bem como ao espírito de respeito e cumprimento ético do mesmo. Artigo 39º.: Os Associados CASHOUSE, ao não cumprirem segundo os critérios e regras deontológicas referidas neste código de ética, sujeitam-se concomitantemente a consubstanciar violações de determinadas disposições contratuais, das quais poderão resultar a sua saída da organização CASHOUSE. Artigo 40º.: Os Associados CASHOUSE estão todos sujeitos às mesmas disposições e regras deste código de ética, pelo que, em caso de conflito, prevalece o estabelecido neste código. Contudo, o que não estiver previsto, será sujeito à aplicação de normas jurídicas competentes para regular as respectivas matérias.
Os Associados da organização CASHOUSE ficam obrigados às disposições supra referidas, bem como a defenderem e promoverem os princípios bem patentes no Código de Ética CASHOUSE, não obstante as alterações e melhoramentos que o mesmo possa sofrer.
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